CONTEÚDOS TFM

A Possibilidade de Interferência do Poder Judiciário nos Concursos Públicos à Luz da Jurisprudência do STF

Há alguns anos o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção u lizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, estabelecida no julgamento do Tema 485 da Corte, acerca do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público promovido pela Administração Pública.

Infelizmente, não é incomum que em concursos públicos ocorram ilegalidades, seja na formação
das questões objetivas ou nas avaliações dos candidatos em etapas de exames físicos e psicológicos, por exemplo.

O entendimento que se extraí do Tema 485 é que diante da ocorrência de ilegalidade, por exemplo, o Poder Judiciário pode interferir em etapas de concurso público, sem que isso implique em interferência no Poder Executivo e desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.

Nessa linha, importante destacar que o conceito de legalidade passou a assumir uma amplitude maior a partir da Constituição Federal de 1988, pautado em princípios e valores, não se limitando ao texto da lei. O Superior Tribunal de Justiça esclarece tal pretensão:

É sabido que em tema de controle judicial dos atos administra vos, a
razoabilidade e a proporcionalidade decorrentes da legalidade podem e devem
ser analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo. Com o advento
da Constituição da República de 1988 foi ampliado o conceito da legalidade,
sob o prisma axiológico. Dentro desse conceito amplo de legalidade, a atividade
administrativa deve estar pautada nos princípios gerais de direito e nos
princípios constitucionais, sob pena de ser considerada ilegal, por não atender
aos fins públicos colimados no Estado Democrático de Direito.” (STJ – RMS:
16536 PE 2003/0102707-3, Relator: Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 02/02/2010,
T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010)

Na aplicação desse conceito amplo de ilegalidade, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 338, estabelecendo a necessidade de lei para sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, devendo tal avaliação ser objetiva, sobretudo porque a avaliação psicotécnica não pode abrir margem para subjetividades, sob risco de incorrer na violação da isonomia e igualdade dos candidatados.

Ainda, a possibilidade de anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário é tema pacifico na jurisprudência nacional, sobretudo nos casos em que a questão combatida induz o candidato ao erro, possui mais de uma resposta ou nenhuma resposta correta, ainda que em circunstância diversa do Tema 485/STF. Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal acerca da existência de erro material no enunciado da questão de concurso público:

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485
DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na
hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir
o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de
forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão
considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica
dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma,
sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público,
tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso
destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no senado da
possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administra vos
ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.(STF – RE:
1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento:
10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe
207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022)

Portanto, o concurseiro que sentir-se prejudicado em qualquer etapa de concurso que tenha participado, por conduta ilegal, inconstitucional ou abusiva da Administração Pública, pode ingressar perante o Poder Judiciário para discutir sua reprovação em concurso público.

Notadamente, a análise do ato administrativo que se pretende impugnar deve ser meticulosa para evitar aventuras judiciais, razão pela qual é importante consultar um profissional especialista na área de direito público, que indicará o caminho a ser tomado, capaz de reverter a reprovação.

O setor de Direito Público do escritório Terêncio Filho, Menezes& Machado, permanece à disposição para prestar o suporte completo e personalizado, sobre o tema.