No julgamento do processo n.º 16682.721036/2023-33, por unanimidade
o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que indenizações
pagas por descumprimento de contrato podem ser deduzidas da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL, desde que estejam diretamente relacionadas à atividade
empresarial e atendam aos critérios de necessidade, usualidade e normalidade.
A decisão reconheceu que esses pagamentos, quando decorrentes de
obrigações contratuais e devidamente comprovados, constituem despesas
operacionais essenciais para a manutenção da atividade econômica da empresa.
Não se tratam de atos de liberalidade, mas de gastos indispensáveis para
preservar a fonte produtora de receita.
No caso analisado, o CARF entendeu que uma indenização de R$ 1,4
bilhão paga em um acordo judicial foi essencial para proteger os interesses
econômicos da empresa sendo, portanto, dedutível.
A controvérsia surgiu de um contrato entre acionistas, no qual o pagamento
foi necessário para garantir a continuidade das operações e a preservação de seus investimentos.
A Fazenda Nacional argumentou que o valor não era dedutível,
alegando que se tratava de penalidade por violação contratual. Contudo, o CARF
concluiu que o pagamento tinha relação direta com a atividade empresarial e
cumpria os requisitos legais de dedutibilidade, afastando o entendimento da Receita Federal.
A dedução, portanto, está condicionada à comprovação do caráter
compensatório da indenização, à documentação idônea que respalde o
pagamento e à demonstração de sua relação com a atividade empresarial.
Ademais, essa questão é de grande relevância para as empresas, pois
envolve a delimitação de despesas que podem ser consideradas dedutíveis na
apuração desses tributos, impactando diretamente o planejamento tributário.
Em caso de dúvidas sobre o tema, o núcleo de Direito Tributário da TFM
Advogados está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.