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Fisco contraria STJ e veda exclusão do ICMS-ST do cálculo de PIS/COFINS

A Receita Federal do Brasil reafirmou recentemente que o ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins pelos contribuintes substituídos tributários.

Esse posicionamento, expresso nas novas soluções de consulta de n°s 4046, 4047 e 4048 de 2024, da Divisão de Tributos (Disit) da 4ª Região Fiscal da Receita Federal, contraria a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em 2023, determinou que o ICMS-ST pode ser excluído dessa base de cálculo.

De acordo com a Receita, apenas o substituto tributário — aquele responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST, como fabricantes ou importadores — pode utilizar a exclusão, desde que o imposto esteja destacado em nota fiscal. A autarquia reafirma esse entendimento com base na Solução de Consulta Cosit nº 104/2017, de efeito vinculante para a administração tributária.

Em sede de julgamento de recurso repetitivo, o STJ aplicou o mesmo raciocínio do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”, ao decidir que o ICMS-ST, por ser um valor transitório que não compõe o patrimônio do contribuinte, não deve ser considerado faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins.

Apesar da decisão judicial, a Receita Federal não está obrigada a seguir automaticamente o entendimento do STJ. Para tanto, seria necessário um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vinculando os fiscais à decisão, o que ainda não ocorreu.

Enquanto isso, o tema continua gerando insegurança jurídica, principalmente para os substituídos tributários, como atacadistas e varejistas, que questionam a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Diante dessa divergência e da complexidade do sistema tributário, é imprescindível que os contribuintes busquem orientação de profissionais especializados antes de realizar qualquer tomada de crédito, para mitigar os riscos fiscais, evitando autuações e prejuízos financeiros.

Uma assessoria jurídica estratégica permite não apenas a correta interpretação das normas, mas também a adoção de práticas seguras que garantam a regularidade tributária do contribuinte.

Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 44 da Lei n° 9.430/1996, artigo 44, o inadimplemento do tributo devido pelo contribuinte, pode ensejar a aplicação de penalidades pecuniárias, as quais podem variar em 50% a 150%, sobre o montante do tributo não recolhido.

O núcleo de Direito Tributário da TFM Advogados, permanece à disposição para prestar o suporte completo e personalizado, sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse.