Em 30 de agosto de 2024 o Ministério da Fazenda, por meio da
publicação da Portaria 1.383/2024, lançou o Programa de Transação Integral
(PTI), tendo por objetivo a resolução de litígios fiscais de alto impacto econômico
e facilitar a resolução de conflitos e regularização de débitos.
O programa foi concebido para atender duas modalidades de
transação distintas, sendo uma delas voltada na cobrança de créditos
judicializados, baseada no potencial razoável de recuperação do crédito
judicializado de alto impacto econômico (“PRJ”) e outra no contencioso tributário
de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico,
baseado em um rol de 17 (dezessete) temas de controvérsia jurídica.
resolução judicial.
Respectivamente, com relação aos créditos judicializados baseados
no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será responsável por avaliar o
prognóstico das ações judicias objeto das transações, considerando o custo da
oportunidade e a complexidade do litígio, além do tempo estimado para a
A segunda modalidade diz respeito a controvérsias jurídicas
relevantes e amplamente disseminadas, permitindo que os contribuintes
negociem litígios complexos com a administração tributária, sobre, a princípio,
17 (dezessete) teses distintas:
I. Incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de
participação nos lucros e resultados da empresa;
II. Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de
Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de
aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de
PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
III. Irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de
julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas
operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
IV. Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições
arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do
contrato de arrendamento mercantil
V. Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio
(JCP);
VI. Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
VII. Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
VIII. Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
IX. Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos
critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL,
conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X. Incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses
de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com
dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
XI. Incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores
auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados
“stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou
diretores;
XII. Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL;
XIII. Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não
residente no País (INR);
XIV. Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a
emissão ou a remuneração de debêntures;
XV. Incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por
empresas do setor aéreo;
XVI. Aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do
IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996,
relativamente ao setor aéreo; e
XVII. Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da
CSLL das empresas do setor aéreo.
O setor de Direito Tributários do escritório Terêncio Filho, Menezes
& Machado, permanece à disposição para prestar o suporte completo e
personalizado, sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse.