CONTEÚDOS TFM

STF limita multa qualificada por sonegação e fraude a 100% do débito tributário

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sede de
repercussão geral, limitar a multa tributária qualificada aplicada em situações de
sonegação, fraude ou conluio, a 100% do débito tributário, excetuando-se aos
casos de reincidência por onde poderá ser aplicada a multa fiscal de 150%.
Com a modulação, a decisão unânime que teve como relator o Ministro
Dias Toffoli, passará a valer a partir da vigência da Lei nº 14.689/23.
Recurso Extraordinário nº 736.090


O autor do recurso questionou a imposição da multa de 150%, aplicada
pela Receita Federal com base na antiga redação do inciso II do artigo 44 da Lei
9.430/1996.


A Receita alegou que o contribuinte, um posto de combustíveis,
integrava um grupo econômico que se dissociou de outras empresas com a
intenção de evadir o pagamento de tributos.


Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
validou a imposição da multa de 150%. Contudo, ao levar o caso ao STF, o
contribuinte sustentou que a penalidade configurava um efeito confiscatório,
violando o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a imposição
de tributos com efeitos confiscatórios.


A Decisão do STF

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, enfatizou a ausência de norma
complementar que estabelecesse critérios gerais para a aplicação de sanções
tributárias, condição essencial para assegurar a segurança jurídica e a proteção
dos contribuintes.


O ministro sustentou que, na falta de tal norma, é incumbência do
Judiciário garantir que as multas tributárias sejam aplicadas dentro de limites
razoáveis, evitando assim a configuração de efeitos confiscatórios.


Ao final, fixou-se a seguinte tese:


“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa
tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito
tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência
definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.”


Após os debates, estabeleceu pela modulação dos efeitos da decisão, que
passará a vigorar a partir da promulgação da Lei 14.689/2023. Com isso, os
estados e municípios ficam obrigados a respeitar os limites impostos pela decisão
corte.


É relevante destacar que os contribuintes que já se encontravam em
litígios judiciais ou administrativos, questionando a imposição de multas antes
da entrada em vigor da nova lei, terão o direito à restituição dos valores pagos em excesso.

Segundo o Ministro, a decisão busca equilibrar a necessidade de punir a
sonegação fiscal com a proteção dos direitos dos contribuintes, estabelecendo
parâmetros claros e razoáveis para a aplicação de sanções tributárias.

O setor de Direito Tributários do escritório Terêncio Filho, Menezes
& Machado, permanece à disposição para prestar o suporte completo e
personalizado, sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse.