A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento de que as Stock Options possuem natureza
mercantil, e não remuneratória.
Assim, a tributação deve incidir exclusivamente no momento da alienação das
ações, conforme as alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que
variam entre 15% e 22,5% para pessoas físicas.
Os planos de stock options, que consistem na oferta de compra de ações pelas
empresas a seus colaboradores, foram analisados em divergência pela ministra
Maria Thereza de Assis Moura, que defendeu a tese de que o acréscimo
patrimonial ocorre no momento em que o beneficiário exerce a opção de compradas ações, atribuindo-lhes, assim, natureza remuneratória.
Prevaleceu, contudo, o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que concluiu que
o fato gerador do Imposto de Renda não ocorre no momento da aquisição das
ações pelo funcionário, mas sim no momento da alienação das ações no mercado,
quando se apura o ganho de capital. Nesse sentido, fixou a seguinte tese:
(i) No regime de stock options plan, por possuir natureza mercantil, não incide Imposto
de Renda Pessoa Física (IRPF) no momento da aquisição das ações junto à empresa
outorgante, pois não há acréscimo patrimonial do colaborador nessa fase;
(ii) O IRPF incidirá somente quando o beneficiário revender as ações, havendo apuração
de ganho de capital.
Nesse sentido, a incidência do Imposto de Renda apenas se configura no
momento em que o colaborador obtém ganho de capital com a revenda das ações
no mercado financeiro, gerando a disponibilidade econômica.
Com a decisão do STJ, as empresas devem estar atentas, uma vez que são
responsáveis pela retenção do Imposto de Renda na Fonte, estando sujeitas a
autuações e multas em caso de descumprimento das obrigações tributárias.
Destaca-se que o posicionamento proporciona aos contribuintes maior
previsibilidade e segurança jurídica, ao estabelecer uma distinção clara entre a
simples aquisição das ações e a efetiva obtenção de ganho de capital.
O setor de Direito Tributário do escritório Terêncio Filho, Menezes
& Machado, permanece à disposição para prestar o suporte completo e
personalizado sobre o tema.