A Reforma Tributária preservou o Simples Nacional, mas alterou a lógica de escolha das microempresas e empresas de pequeno porte, de modo que, a partir de 2027, permanecer no regime simplificado não significará, necessariamente, recolher todos os tributos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
A Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 41, § 3º, permite ao optante pelo Simples Nacional apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples, sistemática conhecida como Simples Nacional Híbrido, cuja escolha dependerá da estrutura de custos, dos créditos aproveitáveis, do perfil dos clientes e da posição da empresa na cadeia econômica.
1. As alterações do Simples Nacional
No chamado Simples Nacional Puro, o IBS e a CBS permanecem no recolhimento unificado, de modo que a empresa não poderá apropriar créditos desses tributos sobre suas aquisições, embora, caso realize operações com contribuinte submetido ao regime regular, o adquirente possa aproveitar créditos correspondentes aos valores de IBS e CBS efetivamente devidos pelo fornecedor no Simples Nacional.
Já no modelo híbrido, a empresa permanece optante pelo Simples Nacional, mas o IBS e a CBS passam a ser apurados fora do DAS e submetidos às regras do regime regular, com a aplicação da sistemática de débitos e créditos, fazendo com que o aproveitamento de créditos se torne um dos elementos centrais da decisão empresarial.
2. O crédito pode mudar o resultado da escolha
Não se pode presumir que o regime híbrido seja sempre mais vantajoso apenas por possibilitar o aproveitamento de créditos, assim como o recolhimento integral pelo Simples Nacional não será necessariamente a alternativa mais econômica, razão pela qual a análise deverá considerar as particularidades e a realidade operacional de cada empresa.
A título de exemplo, uma empresa comercial que adquire volume relevante de mercadorias tributadas para revenda pode acumular créditos expressivos de IBS e CBS, de modo que, no regime regular, a apuração do valor efetivamente devido dependerá da comparação entre os débitos incidentes sobre as saídas e os créditos admitidos sobre as entradas.
Por outro lado, em negócios cuja estrutura de custos esteja concentrada em mão de obra e que realizem poucas aquisições capazes de gerar créditos, os benefícios decorrentes da não cumulatividade tendem a ser menores, o que demonstra que empresas aparentemente semelhantes podem chegar a conclusões distintas quanto ao regime mais adequado.
3. Nas relações B2B a decisão ganha outra dimensão
Nas operações entre empresas (B2B), a escolha do fornecedor pode ser influenciada pelo preço e pelo crédito tributário gerado.
A empresa que mantiver o IBS e a CBS dentro do Simples Nacional permitirá ao adquirente submetido ao regime regular a apropriação de créditos correspondentes aos valores desses tributos efetivamente devidos no âmbito do regime simplificado, enquanto, no modelo híbrido, o IBS e a CBS passam a seguir integralmente a sistemática regular, o que pode ampliar o montante de créditos gerados na operação.
Essa diferença pode impactar diretamente a competitividade da empresa, especialmente nas relações B2B, uma vez que a forma de recolhimento adotada pelo fornecedor pode influenciar o custo efetivo da contratação para o adquirente, fazendo com que a escolha entre o modelo puro e o híbrido ultrapasse a esfera tributária e passe a integrar também a negociação comercial.
O recolhimento unificado preserva a simplicidade operacional, mas pode reduzir a competitividade da empresa em determinadas relações B2B, enquanto o regime híbrido amplia os efeitos da não cumulatividade, embora imponha maior complexidade operacional e custos de conformidade, ao passo que, nas operações B2C, isto é, nas vendas feitas diretamente ao consumidor final, pessoa que compra para uso próprio e não para revender ou produzir, a geração de créditos tende a ter menor relevância econômica.
Assim, o perfil da carteira de clientes passa a integrar o planejamento tributário.
4. A economia tributária não é o único custo a ser calculado
A opção pelo regime híbrido também exige a consideração dos custos de conformidade, uma vez que a empresa passa a operar simultaneamente sob duas sistemáticas, permanecendo no Simples Nacional quanto aos demais tributos e submetendo o IBS e a CBS às regras do regime regular, o que demanda maior controle das entradas e saídas, apuração dos créditos, adaptação de sistemas e revisão de procedimentos fiscais e contábeis, podendo esses custos, especialmente para empresas de menor porte, reduzir ou até mesmo neutralizar eventual economia tributária.
Além disso, os custos adicionais decorrentes da adoção do regime híbrido podem ser incorporados ao preço final da operação, razão pela qual a análise não deve se limitar à carga tributária nominal, mas considerar também o custo global de cumprimento das obrigações fiscais e operacionais.
Nas relações B2B, eventual ampliação do crédito aproveitável pelo adquirente também pode integrar a negociação comercial, especialmente quando esse benefício vier acompanhado de custos adicionais para o fornecedor, com possíveis reflexos sobre o preço e as demais condições da contratação.
5. Quando o Simples híbrido pode valer a pena
Não há resposta uniforme, uma vez que o regime híbrido merece atenção quando a empresa possui parcela relevante de aquisições creditáveis, atua em cadeias B2B ou atende clientes para os quais a geração de créditos é relevante.
A manutenção no Simples pode ser mais adequada quando há poucas entradas creditáveis, custos intensivos em mão de obra ou atuação voltada ao consumidor final.
Nenhum desses fatores, porém, produz resposta automática porque a decisão exige simulação individualizada que considere faturamento, atividade, composição dos custos, volume de compras, créditos potenciais, margem, perfil dos clientes e custos de conformidade.
Dessa forma, a análise ganha ainda mais relevância diante da prorrogação dos prazos efetuada pela Resolução CGSN nº 194/2026, sendo que a opção pelo Simples Nacional poderá ser realizada até 15 de outubro de 2026, enquanto a adoção do Simples Nacional híbrido poderá ser formalizada até 30 de outubro de 2026, oportunidade que deve ser aproveitada para avaliar a sistemática mais vantajosa para cada empresa.
Neste ponto, destaca-se que a Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu a simplicidade entre os princípios do Sistema Tributário Nacional, enquanto o novo modelo de tributação do consumo busca ampliar a neutralidade, objetivos que podem entrar em tensão no Simples Nacional, pois o recolhimento unificado reduz obrigações e custos, mas pode limitar créditos e competitividade, ao passo que o regime híbrido mitiga essa desvantagem, especialmente no B2B, embora imponha maior complexidade às micro e pequenas empresas.
Desse modo, clientes de empresas optantes pelo Simples Nacional devem avaliar se a sistemática adotada por seus fornecedores continua sendo economicamente vantajosa, inclusive considerando a eventual busca por novas alternativas, enquanto as próprias empresas do Simples precisam estar preparadas para negociar com seus clientes e demonstrar que o seu regime escolhido é mais adequado à relação comercial.
6. Conclusão
O Simples Nacional Híbrido introduz uma nova lógica de planejamento, mas não é necessariamente a alternativa mais vantajosa, pois a sua adoção exige uma avaliação individualizada da realidade de cada empresa e de sua posição na cadeia econômica, inclusive para verificar se os benefícios do regime compensam a maior complexidade de sua adoção, sob pena de uma decisão mal calibrada comprometer a eficiência, a competitividade e o resultado econômico do negócio.
Há, afinal, algo de curioso nessa mudança e o Simples Nacional nasceu para poupar o pequeno empresário de escolhas difíceis, oferecendo um caminho único e previsível, mas a nova legislação devolve a ele justamente a escolha, e com ela o peso de decidir.
A liberdade de opção, no campo tributário como em qualquer outro, só é vantagem para quem compreende o que está escolhendo e, para os demais, torna-se apenas uma nova forma de errar. Talvez seja essa a principal lição do regime híbrido, ou seja, a simplicidade deixou de ser um ponto de partida garantido e passou a ser o resultado de uma decisão consciente.
Nesse cenário, tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional quanto seus clientes devem aproveitar a prorrogação do prazo para reavaliar suas escolhas, pois a Reforma Tributária já produz efeitos concretos sobre preço, crédito e competitividade, e quem deixar essa análise para depois poderá descobrir tarde demais que a falta de planejamento custou margem, negócios e dinheiro.
Beatriz Mattioli
OAB/PR 137.310
